ESTATUTOS

CAPÍTULO I - Denominação, âmbito e sede

 

Art. 1 º —  O  Sindicato  de  Capitães e Oficiais da Marinha Mercante, que adota a sigla SINCOMAR, rege-se  pelos  presentes estatutos e abrange os indivíduos habilitados  com  os  cursos  ministrados nos estabelecimentos de ensino superior náutico, e ainda os que pela legislação portuguesa estejam habilitados para o exercício de funções atribuídas aos primeiros.

Art. 2 º — 1. O  Sindicato tem a sua sede em Lisboa.

  1. Poderá constituir delegações, por simples deliberação da sua direção, em qualquer ponto do país, sempre que o desenvolvimento da sua atividade assim o exija.

 

CAPITULO II - Princípios, objectivos e meios

Art. 3 º —  O Sindicato é independente  do  Estado, dos partidos e organizações  políticas, das religiões  e do patronato.

Art.4 º — 1. O Sindicato defende a solidariedade entre os trabalhadores, em especial dos que representa, pugnando pela elevação e pelo respeito da sua condição sócio- profissional.

  1. O Sindicato defende igualmente a solidariedade e cooperação com outras organizações sindicais de trabalhadores, nacionais e internacionais.
  2. O Sindicato orienta a sua acção no respeito pelos princípios do sindicalismo democrático.

Art. 5 º — O Sindicato tem por objetivos principais:

a) Representar e defender os interesses sócio-profissionais dos seus associados;
b) Promover e exercer a defesa e dignificação deontológica dos associados;
c) Defender a estabilidade de emprego dos seus associados;
d) Participar pela forma e conforme os meios julgados mais convenientes na fixação de melhores condições de proteção social;
e) Promover a análise crítica e a livre discussão das questões sindicais e de trabalho;
f) Promover todas as medidas necessárias à solidificação da unidade entre todos os trabalhadores, em especial os do setor da marinha mercante, impulsionando o aparecimento das adequadas medidas orgânicas;
g) Fomentar iniciativas conducentes à valorização profissional, social, cultural e sindical os seus associados.

Art. 6 º — Para prossecução dos objetivos enunciados no artigo anterior, compete ao Sindicato em especial:

a) Celebrar convenções coletivas de trabalho e acordos de interesse para os associados;
b) Fiscalizar e exigir a correta aplicação das leis do trabalho, das convenções coletivas e de outros instrumentos de regulamentação do trabalho, bem como a legislação internacional que respeite aos interesses dos associados;
c) Estudar e propôr as adequadas soluções para todas as questões relativas à marinha mercante, bem como para os setores afins, onde os seus associados exerçam a sua atividade profissional;
d) Prestar aos associados todo o apoio nos conflitos que emerjam com entidades patronais, nomeadamente apoio jurídico;
e) Criar orgãos e instituições e promover e apoiar iniciativas tendo em vista a valorização social, cultural, profissional, económica e sindical dos associados;
f) Criar meios regulares de informação sindical, bem como proporcionar adequados meios de informação técnica e científica aos associados;
g) Gerir instituições próprias de caracter social e participar na gestão de outras de igual ou idêntica natureza;
h) Participar empenhadamente em todos os organismos sindicais em que esteja filiado, assegurando a execução das suas decisões;
i) Declarar a greve e promover outras formas de luta indispensáveis à defesa dos direitos dos seus associados;
j) Cobrar as quotizações dos seus associados e outras receitas, assegurando a sua boa gestão.

Art. 7º — 1. É garantido a todos os trabalhadores representados pelo SINCOMAR o direito de se organizarem em tendências, nos termos previstos pelos presentes estatutos.

  1. As tendências exprimem correntes de opinião político-sindical no quadro da unidade democrática consubstanciada pelo SINCOMAR.
  2. A regulamentação das tendências constitui anexo a estes estatutos, deles fazendo parte integrante.
CAPÍTULO III - Dos sócios

Art. 8º — 1. A admissão no Sindicato faz-se mediante pedido de inscrição apresentado à direção, que sobre ele decidirá no prazo de 15 dias.

  1. O pedido deve ser acompanhado de uma fotografia tipo passe, podendo ser exigidos documentos comprovativos da posse das condições exigidas pelo artigo 1º.
  2. Da decisão da direção sobre o pedido de admissão pode o interessado recorrer para a mesa da assembleia geral.

Art. 9º — São direitos dos sócios :

a) Participar em toda a atividade do Sindicato;
b) Eleger e ser eleito para os órgãos do Sindicato;
c) Beneficiar de todos os serviços direta ou indiretamente prestados pelo Sindicato;
d) Recorrer para a assembleia geral de todas as infrações aos estatutos, bem como dos atos da direção, que entenda irregulares;
e) Ser informado de toda a atividade do Sindicato;
f) Requerer a convocação de assembleias gerais, nos termos dos presentes estatutos;

Art. 10º — São deveres dos sócios:

a) Cumprir e fazer cumprir as deliberações da assembleia geral, as determinações dos estatutos e os regulamentos internos que vierem a ser aprovados;
b) Participar nas atividades do Sindicato;
c) Comunicar ao Sindicato, em tempo útil, qualquer alteração da sua situação profissional, nomeadamente que implique mudança do local de trabalho;
d) Comunicar ao Sindicato a mudança de residência, no prazo máximo de 15 dias;
e) Pagar mensalmente a quotização sindical ou outras contribuições estabelecidas com vista à concessão de benefícios aos sócios;
f) Agir solidariamente na defesa dos interesses coletivos dos associados.

Art. 11º

a) A quotização é de 1% das retribuições ilíquidas mensais.
b) A cobrança da quotização mensal poderá ser efetuada na sede, por transferência bancária ou através da entidade empregadora, nos termos legais previstos.
c) Os sócios que se encontrem desempregados são dispensados do pagamento de quotas enquanto estiverem nessa situação.
d) Os sócios na situação de reforma pagarão uma quota, cujo valor corresponderá à aplicação da percentagem de 0,25% sobre a importância da pensão.
e) Os sócios que deixem de pagar a quotização sindical durante seis meses perdem os direitos previstos no artigo 9º.

Art. 12.º — Perdem a qualidade de sócio aqueles que:

a) Comuniquem por escrito ao presidente da direção a sua desfiliação do Sindicato;
b) Forem punidos com a pena de expulsão.

CAPÍTULO IV - Dos órgãos do Sindicato

Art. 13º — 1. São órgãos do Sindicato:

a) A assembleia geral;
b) A direção
c) O conselho fiscal
d) O conselho de formação e deontologia

  1. Os órgãos administrativos do Sindicato são a assembleia geral e a direção.
  2. O órgão fiscal é o conselho fiscal.

Art. 14º — Os membros dos corpos gerentes são eleitos pela Assembleia Geral de entre os membros no pleno gozo dos seus direitos sindicais.

Art. 15º — 1. É de quatro anos a duração do mandato dos corpos gerentes, podendo ser reeleitos uma ou mais vezes.

  1. Os corpos gerentes mantêm-se em exercício efetivo até à tomada de posse dos membros eleitos.
  2. Nenhum sócio poderá ser eleito para mais de um órgão do Sindicato.

Art. 16º — 1.  O exercício de cargos diretivos é por princípio gratuito. Aos dirigentes serão pagas as despesas relativas ao desempenho das suas funções sindicais, desde que devidamente comprovadas.

  1. A remuneração dos membros permanentes será determinada de acordo com as condições contratuais previstas nos contratos coletivos da marinha mercante subscritos pelo Sindicato para a função de comandante de navios de carga geral e passageiros, cujo valor será fixado pela direção.

Art. 17º –1. Os membros que compõem cada um dos órgãos só podem manter-se em exercício desde que estejam em efetividade de funções pelo menos três quartos do total de membros do respetivo órgão.

  1. No caso de inexistência de quórum para o funcionamento dos órgãos do Sindicato, serão convocadas eleições extraordinárias para os órgãos em causa nos prazos previstos nestes estatutos.

Art. 18º — 1. Os corpos gerentes só podem ser destituídos pela assembleia geral extraordinária expressamente convocada para esse efeito.

  1. A assembleia geral extraordinária convocada para a destituição dos corpos gerentes só terá legitimidade se tiver a presença de 75% dos sócios que hajam subscrito o seu pedido de convocação.
  2. A destituição dos corpos gerentes carece da aprovação de pelo menos três quartos dos sócios presentes na assembleia geral extraordinária convocada para o efeito.
  3. No caso de destituição dos corpos gerentes, serão convocadas eleições extraordinárias para os órgãos destituídos nos prazos previstos nestes estatutos.
CAPÍTULO V - Assembleia Geral

Art. 19.º — A assembleia geral  do Sindicato é constituída por todos os sócios no pleno gozo dos seus direitos e reunirá em sessões ordinárias e extraordinárias.

Art. 20.º — Compete à Assembleia Geral, nomeadamente.

a) Eleger, por escrutínio secreto, a respetiva mesa, os membros da direção do Sindicato, do conselho fiscal e do conselho de formação e deontologia e, eventualmente, comissões provisórias;
b) Deliberar sobre as alterações dos estatutos;
c) Apreciar e deliberar até 30 de novembro sobre o projeto de orçamento para o ano seguinte;
d) Apreciar até 31 de março o relatório e as contas da direção e o parecer do conselho fiscal do ano anterior;
e) Deliberar sobre a fusão ou dissolução do Sindicato e, neste caso, também quanto à liquidação do seu património;
f) Deliberar quanto à associação com outros sindicatos, bem como sobre a sua filiação em federações, uniões ou confederações de sindicatos e ainda em organizações internacionais de trabalhadores;
g) Pronunciar-se e deliberar sobre todos os assuntos do Sindicato e dos associados e que constem da respetiva ordem de trabalhos;
h) Deliberar sobre o montante das contribuições pecuniárias referidas na alínea e) do artigo 10º;
i) Apreciar o pedido de exoneração apresentada por qualquer membro dos corpos gerentes.
j) Reconhecer as tendências do Sindicato, nos termos do respetivo regulamento.

Art. 21.º — A mesa da assembleia geral é constituída por um presidente, um vice-presidente e dois secretários.

Art. 22.º — A assembleia geral é convocada pelo presidente da mesa e no seu impedimento pelo vice-presidente.

Art. 23.º — A assembleia geral reunirá em sessão ordinária para exercer as atribuições previstas nas alíneas c) e d) do artigo 20º e de quatro em quatro anos para o cumprimento da alínea a) do mesmo artigo.

Art. 24º –1.  A assembleia geral tem início à hora marcada na convocatória desde que estejam presentes um mínimo de 50% do número total de sócios.

  1. Se não comparecer o número mínimo de sócios exigido no número anterior e na convocatória não tiver sido desde logo fixada outra data, considera-se convocada nova assembleia geral para trinta minutos depois, no mesmo local, que poderá reunir com qualquer número de sócios.

Art. 25.º1. A assembleia geral reunirá extraordinariamente por determinação da mesa, a pedido da direção, do conselho fiscal ou de um mínimo de 10% de sócios.

2. A assembleia geral extraordinária para a destituição dos corpos gerentes só poderá ser convocada a pedido de um mínimo de 25% de sócios.

3. Os pedidos de convocação da assembleia geral serão dirigidos, por escrito, ao presidente da mesa da assembleia geral e deles constarão obrigatoriamente os fundamentos do pedido e uma proposta de ordem de trabalhos;

4. A convocação da assembleia geral será feita com a antecedência mínima de 15 dias por anúncio publicado num jornal diário de grande circulação e publicitado no sítio do Sindicato na internet.

5. As deliberações da assembleia geral serão tomadas por maioria simples de votos validamente expressos, salvo nos casos em que os estatutos exijam maioria qualificada.

Art. 26.º — É vedado discutir e deliberar sobre assuntos que não constem da ordem de trabalhos.

Art. 27.º — As votações da assembleia geral são feitas mediante voto presencial.

Art. 28.º — Compete ao presidente da mesa, nomeadamente:

a) Convocar as reuniões da assembleia geral nos termos previstos nestes estatutos;
b) Dar posse aos corpos gerentes eleitos;
c) Exonerar a seu pedido os membros dos corpos gerentes do Sindicato;

CAPÍTULO VI - Direcção

Art. 29.º — A direção do Sindicato compõe-se de sete membros eleitos pela assembleia geral.

Art. 30.º — 1. Na primeira reunião da direção, os seus membros escolherão entre si um presidente e um vice-presidente.

  1. O presidente será substituído nas suas faltas ou impedimentos pelo vice-presidente.

Art. 31.º — Compete em especial à direção:

a) Dirigir e coordenar as atividades do Sindicato, de acordo com os princípios definidos nestes estatutos;
b) Executar e fazer executar as deliberações da assembleia geral;
c) Organizar e dirigir os serviços administrativos do Sindicato;
d) Elaborar e apresentar anualmente o relatório de atividades, o relatório e contas do exercício e o orçamento para o ano imediato;
e) Negociar convenções coletivas de trabalho e outros instrumentos de regulamentação coletiva de trabalho;
f) Representar o Sindicato em juízo e fora dele;
g) Gerir e administrar o património do Sindicato e transmiti-lo por inventário à direcção que lhe suceder, no prazo de oito dias após a sua tomada de posse;
h) Aceitar ou rejeitar os pedidos de inscrição de sócio;
i) Solicitar reuniões dos outros órgãos do Sindicato sempre que entenda dever fazê-lo;
j) Promover e organizar nos locais de trabalho a eleição de delegados sindicais;
l) Decretar greve setorial ou nacional, ouvidos os associados;
m) Promover a criação de comissões técnicas e de grupos de trabalho convenientes à solução de questões de interesse do Sindicato e dos seus associados;
n) Garantir aos associados a mais completa informação sindical;
o) Contratar os empregados do Sindicato, fixar-lhes remuneração e exercer quanto a eles os poderes de direção e disciplina;
p) Propôr à assembleia geral as alterações aos estatutos;
q) Executar os demais atos necessários à realização dos objetivos do Sindicato e deliberar sobre todas as matérias que não sejam da competência específica de outros órgãos;
r) Credenciar sócios, organismos ou quaisquer outras pessoas para representar o Sindicato em situações concretas.
s) Ouvir e informar os delegados sindicais sobre todos os aspetos da atividade sindical, coordenando a ação deles na execução da politica sindical.
t) Convidar como participante nas reuniões da direção, sempre que o entenda conveniente e sem direito a voto, membros de outros órgãos do Sindicato.

Art. 32.º — 1.  A direção reunirá, pelo menos uma vez por mês, lavrando-se ata da reunião.

  1. As deliberações da direção são válidas desde que nelas tomem parte metade mais um dos seus membros e serão tomadas por maioria simples dos membros presentes, tendo o presidente, em caso de empate, voto de qualidade.
  2. Os membros da direção respondem solidariamente pelos atos praticados no exercício das suas funções.
  3. Estarão isentos da responsabilidade estabelecida no número anterior:

a) Os membros da direção que, não tendo estado presentes na sessão, se manifestem em oposição à deliberação tomada, logo que dela tomem conhecimento;

b) Os membros da direção que expressamente tenham votado contra essa deliberação.

  1. Obrigam o Sindicato as assinaturas de dois membros da sua direção, sendo uma obrigatoriamente do presidente ou do vice-presidente.
CAPÍTULO VII - Conselho Fiscal

Art. 33.º —  1.  O conselho fiscal é constituído por um presidente e dois vogais, eleitos pela assembleia geral.

  1. As deliberações do conselho fiscal são válidas desde que nelas participem dois dos seus membros, sendo tomadas por maioria simples dos membros presentes, tendo o presidente, em caso de empate, voto de qualidade.
  2. De cada reunião lavrar-se-á a respectiva ata em livro próprio.

Art. 34.º — Compete ao conselho fiscal:

a) Examinar quando o entender necessário a contabilidade do Sindicato apresentando relatório à direção no prazo de 60 dias;
b) Dar parecer sobre o relatório e contas apresentadas pela direção, bem como sobre o seu orçamento anual;
c) Assistir às reuniões para as quais tenha sido convocado ou em relação às quais tenha oportunamente requerido a sua presença;
d) Dar os pareceres que forem solicitados pela direção;
e) Informar a assembleia geral sobre a situação económico-financeira do Sindicato, sempre que isto seja solicitado;
f) Solicitar ao presidente da mesa da assembleia geral a convocação desta sempre que tome conhecimento de qualquer irregularidade grave na gestão financeira do Sindicato.

CAPÍTULO VIII - Conselho de Formação e Deontologia

Art. 35.º — 1.  O conselho de formação e deontologia é um órgão composto por sete membros, sendo seis eleitos pela assembleia geral, e pelo presidente da direção por inerência de funções.

  1. O conselho de formação e deontologia, após a sua eleição, pode cooptar outros elementos, não necessariamente associados do Sindicato, que o coadjuvarão sem direito a voto.

Art. 36 — Compete ao conselho de formação e deontologia:

a) Dar parecer sobre os assuntos respeitantes ao ensino náutico e à formação profissional no setor da marinha mercante que lhe sejam submetidos pela direção;
b) Formular propostas, sugestões e recomendações que entenda convenientes no domínio do ensino náutico e da formação profissional no setor da marinha mercante;
c) Dar parecer, a pedido da direção, sobre eventuais conflitos entre associados do Sindicato e entre associados e os restantes órgãos do Sindicato;
d) Participar na atividade editorial desenvolvida ou promovida pelo Sindicato elaborando textos ou trabalhos de natureza técnica e informativa com essa finalidade;
e) Proceder à recolha e divulgação de informação no domínio do ensino náutico e da formação profissional no setor da marinha mercante, tendo em vista a sensibilização dos associados e dos trabalhadores marítimos em geral para a importância destes assuntos.

Art. 37.º –1. O conselho designará de entre os seus membros e na sua primeira reunião um coordenador.

  1. As convocações para as reuniões do conselho fazem-se por escrito, com uma antecedência mínima de 10 dias, a não ser que se justifique a antecipação ou redução deste prazo.
  2. Das convocatórias deverão constar o local, dia e hora das reuniões e a ordem de trabalhos.
  3. O conselho de formação e deontologia reunirá quando for solicitado pelo presidente da direção, nos termos previstos nestes estatutos.
  4. O conselho de formação e deontologia reunirá também quando o seu coordenador o convocar, quer por sua iniciativa própria quer a pedido da maioria dos seus membros.

Art. 38.º  — 1. Reunido o conselho, ele apreciará e deliberará sobre as matérias ou os factos que justifiquem a sua reunião ou nomeará uma comissão para o seu estudo se a natureza e especificidade dos assuntos forem considerados de âmbito restrito.

  1. As deliberações e pareceres do conselho de formação e deontologia são válidas desde que nelas participem metade mais um dos seus membros, excluindo os elementos cooptados.
  2. Os elementos que comporão as comissões especializadas para a análise dos factos serão indicados pelo coordenador do conselho ou pelo plenário.

Art. 39. — 1. As deliberações e pareceres do conselho de formação e deontologia serão aprovadas pela maioria de votos dos membros presentes.

  1. O coordenador terá voto de qualidade sempre que não seja possível obter-se maioria de votos.
  2. Os membros que não concordem com os fundamentos ou conclusões dos pareceres, justificarão a sua posição através da declaração de voto.
  3. Os pareceres e as declarações de voto ficarão registados em ata que depois de aprovada será assinada por todos os participantes na reunião.

Art. 40.º — Os pareceres do conselho de formação e deontologia podem ser complementados se necessário ou quando necessário com ou por informações ou relatórios elaborados por grupos de trabalho criados para o efeito e no âmbito do funcionamento do conselho.

Art. 41.º — O coordenador do conselho terá competência para:

a) Convocar ou dirigir as secções e as comissões especializadas e determinar a ordem de trabalho;
b) Nomear de entre todos os membros do conselho, o relator do processo ou grupo de relatores.
c) Promover quer por iniciativa sua quer por proposta dos membros a constituição dos grupos de trabalho;
d) Convidar como observadores, entidades ou personalidades cuja colaboração ou contributo seja importante para análise ou discussão das matérias agendadas.

Art. 42.º — O coordenador do conselho de formação e deontologia será substituído em caso de impedimento deste pelo membro do conselho por ele designado como seu representante.

Art. 43.º — 1. A direção assegurará o apoio administrativo e de secretariado, necessário ao bom e normal funcionamento deste órgão.

  1. Quaisquer despesas de deslocação de âmbito representativo ou outras, carecem de autorização prévia da direção.
CAPÍTULO IX - Delegados Sindicais

Art. 44.º — 1. Os delegados sindicais são trabalhadores, sócios do Sindicato, que atuam como elementos de ligação entre a direção do Sindicato e os associados seus representados.

  1. Os delegados sindicais serão eleitos pelos sócios, no local de trabalho, por voto direto e secreto, devendo essa eleição ser imediatamente comunicada à direção.
  2. A duração do mandato dos delegados sindicais não poderá ser superior a quatro anos e cessa necessariamente quando ocorrer mudança de direção do Sindicato.
  3. Haverá eleições para delegados sindicais quando ocorrer mudança de direção, a realizar no prazo de 60 dias após a data da posse daquela.
  4. A substituição ou exoneração dos delegados sindicais será feita pelos sócios, no local de trabalho, por voto direto e secreto.
  5. A eleição, a exoneração e a substituição dos delegados sindicais será comunicada à empresa em que exerçam funções no prazo de oito dias e, no mesmo prazo dada a conhecer aos sócios interessados por afixação nos locais de trabalho.

Art. 45.º — Compete aos delegados sindicais:

a) Defender os interesses dos associados nos respetivos locais de trabalho e nas empresas em que exerçam funções;
b) Estabelecer, manter e desenvolver o contacto permanente entre os trabalhadores e o Sindicato;
c) Informar a direcção dos problemas específicos dos associados que representa;
d) Assistir às reuniões dos corpos gerentes, quando convocados;
e) Cooperar com a direção no estudo, negociação ou revisão de convenções coletivas de trabalho;
f) Exercer as demais atribuições que lhe sejam expressamente cometidas pela direcção do Sindicato.

CAPÍTULO X - Regime Disciplinar

Art. 46.º — 1. O poder disciplinar pertence à direção do Sindicato.

  1. Das deliberações da direção em matéria disciplinar cabe sempre recurso para a assembleia geral, no prazo de trinta dias a contar da comunicação ao sócio, que sobre ele se pronunciará na primeira reunião que se efetuar.

Art. 47— Aos sócios sujeitos a procedimento disciplinar serão dadas as garantias de defesa, e designadamente:

a) O sócio terá sempre direito a defesa por escrito, a apresentar no prazo de vinte dias após a receção da nota de culpa;
b) A comunicação da nota de culpa será feita pessoalmente ou por carta registada com aviso de receção.

Art. 48— 1. Os sócios estão sujeitos à seguintes penalidades:

a) Advertência por escrito;
b) Suspensão até um ano;
c) Expulsão.

  1. Incorrem nas penas previstas no nº 1 os sócios que deliberada e reiteradamente não cumpram os deveres previstos no artigo 10º destes estatutos, devendo na graduação da pena atender-se à gravidade da infração e ao grau de culpa do infrator.
  2. A pena de suspensão quando superior a seis meses implica a inelegibilidade para membros dos corpos gerentes, no mandato subsequente àquele em que a pena se cumpriu.
  3. Os associados a quem tenha sido atribuída a pena de expulsão só poderão ser readmitidos após pedido de admissão apreciado em assembleia geral e votado favoravelmente por, pelo menos, dois terços dos sócios presentes.

Art. 49— 1.  O procedimento disciplinar deve iniciar-se no prazo máximo de noventa dias a contar daquele em que a direção teve conhecimento da infração, sob pena de prescrição.

  1. A decisão que condene o sócio ao cumprimento de qualquer pena, tem que lhe ser comunicada pessoalmente ou por carta registada com aviso de receção, nos trinta dias subsequentes àquele em que foi tomada, sob pena de prescrição.
CAPÍTULO XI - Regime Financeiro

Art. 50.º —  São receitas do Sindicato:

a) O produto das quotas;
b) As receitas extraordinárias;
c) As doações e os legados;
d) Quaisquer outras que lhe possam ser atribuídas ou venham a ser criadas.

Art. 51. º — 1. Os valores recebidos pelo Sindicato serão transferidos eletronicamente ou depositados em contas abertas em instituições bancárias, podendo ficar em poder da direção um montante em numerário a título de fundo de caixa de valor não superior a € 200, destinado ao pagamento de despesas em bens ou serviços urgentes, imprescindíveis, inadiáveis ou cuja forma de aquisição torna inviável recorrer a outra forma de pagamento.

  1. Sem prejuízo do disposto no número anterior, as despesas realizadas pelo Sindicato serão efetuadas por transferência bancária ou por meio de cheques assinados pelo presidente e por outro membro da direção.

Art. 52.º — As receitas terão obrigatoriamente de ser aplicadas no pagamento de todas as despesas e encargos resultantes da atividade do Sindicato.

Art. 53.º — Só o património do Sindicato responde pelo seu passivo e pelos compromissos em seu nome.

CAPÍTULO XII - Serviço de Apoio Jurídico

Art. 54.º — 1. É garantido aos associados do Sindicato a consultadoria jurídica em qualquer área do direito laboral, a sua defesa na sequência de instauração de processo disciplinar e interposição e acompanhamento em juízo de qualquer acção emergente de contrato individual de trabalho ou de exercício de funções profissionais ou sindicais.

  1. É ainda garantida a consultadoria jurídica em áreas do direito de incidência pessoal e natureza estritamente social, a qual abrangerá as seguintes questões:

a) Regulação do poder paternal;
b) Investigação e impugnação de paternidade;
c) Direito a alimentos;
d) Separação e divórcio;
e) Inquilinato.

  1. Poderão beneficiar deste serviço os associados que se encontrem em pleno gozo dos seus direitos, em conformidade com os estatutos do Sindicato e desde que a questão litigiosa não oponha sócios entre si, quando se trate de interposição de acção em juízo.
  2. O serviço será gratuito.
  3. Excetuam-se do disposto no número anterior as despesas com as taxas de justiça e custas judiciais que serão sempre da responsabilidade do sócio.
  4. Em caso de obtenção de ganho de causa, que confira ao sócio direito de receber as importâncias reclamadas ou parte das mesmas, este contribuirá para o Sindicato, com uma percentagem de 5% do montante recebido.
CAPÍTULO XIII - Fusão e dissolução

Art. 55.º — A fusão e dissolução do Sindicato só se verificará por deliberação da assembleia geral, expressamente  convocada para o efeito e desde que, votada por maioria de três quartos do número total de votos.

Art. 56.º — A assembleia geral que deliberar a fusão ou dissolução deverá, obrigatoriamente, definir os termos em que estas se processarão, não podendo, em caso algum, os bens do Sindicato ser distribuídos pelos sócios.

CAPÍTULO XIV - Regime Eleitoral

Art. 57.º — A assembleia geral é constituída por todos os sócios no pleno gozo dos seus direitos sindicais e que tenham as quotas pagas até ao último mês anterior ao da realização do ato eleitoral.

Art.58.º — 1. Os membros dos órgãos do Sindicato são eleitos por sufrágio direto de todos os sócios no pleno gozo dos seus direitos sindicais.

  1. As eleições para os órgãos deverão ser simultâneas, sendo os mandatos de igual duração.
  2. As candidaturas poderão ser para todos, ou apenas para algum ou alguns dos órgãos.

Art. 59.º — 1. Só poderão candidatar-se os sócios no pleno gozo dos seus direitos sindicais e inscritos no Sindicato há, pelo menos, seis meses.

  1. São sócios no pleno gozo dos seus direitos sindicais os que tenham pago as suas quotas até à data da marcação das eleições e que não estejam abrangidos por qualquer sanção aplicada ao abrigo dos estatutos.

Art. 60.º — 1. Compete à mesa da assembleia geral em matéria de processo eleitoral:

a) Marcar a data das eleições, com a antecedência mínima de 90 dias em relação ao termo do mandato dos orgãos a substituir;
b) Convocar a assembleia geral eleitoral;
c) Organizar os cadernos eleitorais;
d) Apreciar e decidir as reclamações dos cadernos eleitorais;
e) Dirigir todo o processo administrativo das eleições.

  1. As decisões da mesa da assembleia geral em matéria de processo eleitoral deverão ser tomadas no prazo de quarenta e oito horas.

Art.61.º — Os cadernos eleitorais serão afixados na sede do Sindicato 15 dias após a data dos avisos convocatórios da assembleia eleitoral.

Art.62.º — 1. A apresentação das candidaturas faz-se mediante a entrega à mesa da assembleia geral, até 30 dias após a data do anúncio da data da marcação das eleições, de listas com a identidade dos membros a eleger, acompanhadas de um termo individual ou coletivo de aceitação de candidatura, bem como dos respetivos programas de ação e a designação dos respetivos representantes à comissão eleitoral.

  1. As listas terão de ser subscritas por pelo menos 10% dos sócios do Sindicato, não sendo em caso algum exigidas mais de 50 assinaturas.

Art.63.º — 1. A comissão eleitoral é composta por um representante de cada lista concorrente e é presidida pelo presidente da mesa da assembleia geral.

  1. A comissão eleitoral será empossada pela mesa da assembleia geral até quarenta e oito horas após o prazo de apresentação das candidaturas.

Art.64º. – Compete à comissão eleitoral:

  1. Verificar as condições de elegibilidade dos candidatos;
  2. Receber, até oito dias após a sua tomada de posse, todas as reclamações relacionadas com as listas de candidaturas;
  3. Deliberar no prazo de quarenta e oito horas, sobre as reclamações recebidas;
  4. Proclamar a aceitação definitiva das candidaturas;
  5. Fiscalizar todo o processo eleitoral;
  6. Elaborar relatório de eventuais irregularidades, a entregar à mesa da assembleia geral;
  7. Deliberar sobre qualquer recurso interposto ao ato eleitoral, no prazo de quarenta e oito horas;
  8. Fazer a contagem dos votos e informar a mesa da assembleia geral dos resultados da votação;
  9. Proceder à divulgação dos resultados provisórios, até vinte e quatro horas após o encerramento das mesas de voto;
  10. Proceder à divulgação dos resultados definitivos.

Art. 65º. — 1. O periodo de campanha eleitoral inicia-se imediatamente após a data limite para a receção de candidaturas e termina quarenta e oito horas antes da data da eleição.

  1. A utilização dos serviços do Sindicato será assegurada equitativamente às diferentes listas concorrentes às eleições.

Art. 66º. – 1. O voto é secreto.

  1. Não é permitido o voto por procuração.
  2. Deve ser possibilitado a todos os sócios o exercício efetivo do direito de voto, devendo para isso recorrer-se à realização simultânea de assembleias eleitorais de navio ou secção de voto.
  3. As mesas de voto funcionarão entre as 9 horas e as 19 horas na sede do Sindicato.
  4. É permitido o voto por correspondência, desde que:
  1. A lista seja dobrada em quatro e remetida em sobrescrito fechado;
  2. O sobrescrito seja acompanhado de identificação do nome do eleitor, endereço, número de sócio e contenha a assinatura devidamente reconhecida;
  3. O sobrescrito seja remetido em envelope fechado dirigido ao presidente da mesa da assembleia geral e por este seja recebido até ao dia da assembleia geral.

Art. 67º. — 1. De qualquer irregularidade no ato eleitoral cabe recurso para a comissão eleitoral no prazo de quarenta e oito horas após a ocorrência do facto objeto do recurso.

  1. Depois de decididos todos os recursos interpostos e ser encerrado o processo eleitoral serão divulgados os órgãos eleitos que serão afixados na sede e publicitados no sítio do Sindicato na internet.
  2. A posse dos corpos gerentes eleitos ocorrerá no prazo de oito dias após a data da divulgação dos resultados definitivos e será conferida pelo presidente da mesa da assembleia geral cessante ou seu substituto.

ANEXO – Regulamento de tendências

ARTIGO 1º - Direito de organização

1 – Aos sócios do SINCOMAR é reconhecido o direito de se organizarem em tendências político-sindicais.

2 – O reconhecimento de qualquer tendência político-sindical é da competência exclusiva da assembleia geral.

ARTIGO 2º - Conteúdo

As tendências constituem formas de expressão sindical própria, organizadas na base de determinada conceção política, social ou ideológica e subordinadas aos princípios democráticos dos estatutos do SINCOMAR.

ARTIGO 3º - Âmbito

Cada tendência é parte integrante do SINCOMAR, sendo os seus poderes e competências exercidos de acordo com o princípio da representatividade e com vista à realização de alguns dos fins estatutários do sindicato.

ARTIGO 4º - Constituição

1 – A constituição de cada tendência efetua-se mediante comunicação dirigida ao presidente da mesa da assembleia geral, assinada pelos sócios que a compõem, com indicação da sua designação, bem como o nome e qualidade de quem a representa.

2 – A comunicação referida no número anterior deverá igualmente ser acompanhada dos dados referentes à sua implantação e representação sindicais.

ARTIGO 5º - Reconhecimento

1 – Só serão reconhecidas as tendências que tenham eleito com o seu apoio, pelo menos 10 % dos membros dos órgãos do Sindicato.

2 – Os sócios podem agrupar-se nos locais de trabalho, para fins eleitorais, em tendências.

ARTIGO 6º - Representatividade

1 – A representatividade das tendências é a que resulta da sua expressão eleitoral em assembleia geral eleitoral.

2 – Para efeito do disposto no número anterior, o voto de cada trabalhador é livre, não estando sujeito à disciplina da tendência que representa.

3 – Do mesmo modo, os sócios que integrem os órgãos do SINCOMAR não estão subordinados à disciplina das tendências, através de cujas listas foram eleitos, agindo com total independência.

 

ARTIGO 7º - Associação

Cada tendência pode associar-se com as demais para qualquer fim estatutário.

 

ARTIGO 8º - Direitos e deveres

1 – As tendências, como expressão do pluralismo sindical, devem contribuir para o reforço da unidade democrática de todos os sócios.

2 – As tendências têm direito:

a) A ser ouvidas pela direção nas decisões mais importantes relativas ao SINCOMAR;
b) A exprimir as suas posições nas reuniões da assembleia geral e da direção, através dos membros dos mesmos órgãos;
c) A propor listas para as eleições aos órgãos nos termos fixados nestes estatutos.

3 – Para realizar os fins da democracia sindical devem, nomeadamente as tendências:

a) Apoiar as ações determinadas pelos órgãos do SINCOMAR;
b) Desenvolver, junto dos sócios que representam, ações de formação político-sindical e de esclarecimento dos princípios do sindicalismo democrático;
c) Impedir a instrumentalização político-partidária do Sindicato;
d) Evitar quaisquer atos que possam enfraquecer ou dividir o movimento sindical.

Registado em 22 de março de 2023, ao abrigo do artigo 449.º do Código do Trabalho, sob o n.º 12, a fl. 3 do livro n.º 3.