ESTATUTOS

CAPÍTULO I - Denominação, âmbito e sede

Art. 1 º — O Sindicato de Capitães e Oficiais da Marinha Mercante, que adopta a sigla SINCOMAR, rege-se pelos presentes estatutos e abrange os indivíduos habilitados com os cursos ministrados nos estabelecimentos de Ensino Superior Náutico, e ainda os que pela legislação Portuguesa estejam habilitados para o exercício de funções atribuídas aos primeiros.

Art. 2 º — 1. O Sindicato tem a sua sede em Lisboa.

2. Poderá constituir secções ou delegações, por simples deliberação da sua Direcção, em qualquer ponto do País, sempre que o desenvolvimento da sua actividade assim o exija.

CAPITULO II - Princípios, objectivos e meios

Art. 3 º — O Sindicato é independente do Estado, dos partidos e organizações políticas, das religiões e do patronato.

Art.4 º — 1. O Sindicato defende a solidariedade entre os trabalhadores, em especial dos que representa, pugnando pela elevação e pelo respeito da sua condição sócio – profissional.

2. O Sindicato defende igualmente a solidariedade e cooperação com outras organizações sindicais de trabalhadores, nacionais e internacionais.

3. O Sindicato orienta a sua acção no respeito pelos princípios do sindicalismo democrático.

4. No integral respeito pela unidade do Sindicato, podem ser constituídas secções profissionais no seu seio, quando as condições o exigem.

Art. 5 º — O Sindicato tem por objectivos principais:

a) Representar e defender os interesses sócio – profissionais dos seus associados;

b) Promover e exercer a defesa e dignificação deontológica dos associados;

c) Defender a estabilidade de emprego dos seus associados;
d) Participar pela forma e conforme os meios julgados mais convenientes na fixação de melhores condições de protecção social;

e) Promover a análise crítica e a livre discussão das questões sindicais e de trabalho;

f) Promover todas as medidas necessárias à solidificação da unidade entre todos os trabalhadores, em especial os do sector da marinha mercante, impulsionando o aparecimento das adequadas medidas orgânicas;

g) Fomentar iniciativas conducentes à valorização profissional, social, cultural e sindical os seus associados.

Art. 6 º — Para prossecução dos objectivos enunciados no artigo anterior, compete ao Sindicato em especial:

a) Celebrar convenções colectivas de trabalho e acordos de interesse para os associados;

b) Fiscalizar e exigir a correcta aplicação das leis do trabalho, das convenções colectivas e de outros instrumentos de regulamentação do trabalho, bem como a legislação internacional que respeite aos interesses dos associados;

c) Estudar e propôr as adequadas soluções para todas as questões relativas à marinha mercante, bem como para os sectores afins, onde os seus associados exerçam a sua actividade profissional;

d) Prestar aos associados todo o apoio nos conflitos que emerjam com entidades patronais, nomeadamente apoio jurídico;

e) Criar órgãos e instituições e promover e apoiar iniciativas tendo em vista a valorização social, cultural, profissional, económica e sindical dos associados;

f) Criar meios regulares de informação sindical, bem como proporcionar adequados meios de informação técnica e científica aos associados;

g) Gerir instituições próprias de caracter social e participar na gestão de outras de igual ou idêntica;

h) Participar empenhadamente em todos os organismos sindicais em que esteja filiado, assegurando a execução das suas decisões;

i) Declarar a greve e promover outras formas de luta indispensáveis à defesa dos direitos dos seus associados;

j) Cobrar as quotizações dos seus associados e outras receitas, assegurando a sua boa gestão.

CAPÍTULO III - Dos sócios

Art. 7º — 1. A admissão dos sócios faz-se a seu pedido e é da competência da Direcção.

2. A admissão no Sindicato faz-se mediante pedido de inscrição apresentado à Direcção, que o aprovará e sobre ele decidirá no prazo de quinze dias.

3. O pedido deve ser acompanhado de duas fotografias, podendo ser exigidos documentos comprovativos da posse das condições exigidas pelo artigo 1 .º.

4 . Da decisão da Direcção sobre o pedido de admissão pode o interessado recorrer para a Assembleia Geral.

5. Existem duas categorias de sócios:
a) Sócios efectivos;
b) Sócios honorários.

6. São considerados sócios efectivos os sócios que se encontrem abrangidos pelo art. 1º destes Estatutos;

7. São sócios honorários as pessoas singulares ou colectivas às quais se reconheçam méritos e particular dedicação na defesa dos interesses económicos, sociais ou culturais dos associados e ou da Marinha Mercante.

8. A decisão relativa à atribuição da categoria de sócio honorário é da competência da Assembleia Geral, podendo a candidatura ser apresentada pela Direcção ou por um grupo mínimo de 20 associados, no pleno gozo dos seus direitos sindicais.

Art. 8 º — São direitos dos sócios :

a) Participar em toda a actividade do Sindicato;

b) Eleger e ser eleito para os Corpos Gerentes e outros órgãos do Sindicato;

c) Beneficiar de todos os serviços directa ou indirectamente prestados pelo Sindicato;

d) Recorrer para a Assembleia Geral de todas as infracções aos estatutos, bem como dos actos da Direcção, que entenda irregulares;

e) Examinar na sede do Sindicato todos os documentos de contabilidade e as actas das reuniões dos Corpos Gerentes;

f) Requerer a convocação de Assembleias Gerais, nos termos dos presentes estatutos;

g) Inscrever-se no Sindicato, sempre que desempregado e desejando colocação.

Art. 9 º — São deveres dos Sócios.

a) Cumprir e fazer cumprir as deliberações da Assembleia Geral, as determinações dos estatutos e os regulamentos internos que vierem a ser aprovados;

b) Participar em todas as actividades do Sindicato;

c) Comunicar ao Sindicato, em tempo útil, qualquer alteração da sua situação profissional, nomeadamente que implique mudança do local de trabalho;

d) Pagar a jóia de inscrição, as quotas mensais ou outras contribuições estabelecidas com vista à concessão de benefícios aos sócios;

e) Agir solidariamente na defesa dos interesses colectivos dos associados.

Art. 10 º —

a) A quotização é de 1% das retribuições ilíquidas mensais, não incluindo os subsídios de férias e de Natal.

b) A cobrança da quotização mensal será efectuada na sede ou através da entidade patronal, nos termos legais previstos.

c) Os sócios que se encontrem desempregados são dispensados do pagamento de quotas enquanto estiverem nessa situação.

d) Os sócios na situação de reforma pagarão uma quota, cujo valor corresponderá à aplicação da percentagem de 0,5% sobre a importância da pensão.

e) A jóia de inscrição como sócio é fixada em 4% do salário mínimo nacional.

Art. 11. º — Perdem a qualidade de sócio aqueles que:

a) Deixem voluntariamente de exercer actividades profissionais;

b) Deixem de pagar as quotas durante seis meses se, depois de avisados não efectuarem o seu pagamento no prazo de três meses;

c) Forem punidos com a pena de expulsão.

CAPÍTULO IV - Dos órgãos do Sindicato

Art. 12 º — 1. São órgãos do Sindicato:
a) A Assembleia Geral;
b) A Direcção
c) O Conselho Fiscal
d) O Conselho de Formação e Deontologia

2. O Sindicato dispõe de uma secção autónoma, denominada Secção Profissional de Capitães.

Art. 13. º — Os membros dos Corpos Gerentes são eleitos pela Assembleia Geral de entre os membros no pleno gozo dos seus direitos sindicais.

Art. 14 . º — 1. É de quatro anos a duração do mandato dos Corpos Gerentes, podendo ser reeleitos uma ou mais vezes.

2. Os Corpos Gerentes mantêm-se em exercício efectivo até à tomada de posse dos membros eleitos.

3. Nenhum Sócio poderá ser eleito para mais de um órgão do Sindicato, podendo no entanto sê-lo simultaneamente para a Comissão Coordenadora da Secção Profissional de Capitães.

Art. 15. º — 1. O exercício de cargos directivos é por princípio gratuito, mas os dirigentes que por motivo de desempenho das suas funções sejam obrigados a suspender total ou parcialmente a sua actividade profissional terão direito a ser indemnizados pelas importâncias correspondentes às remunerações que normalmente obteriam.
Aos dirigentes serão pagas as despesas efectuadas no desempenho das suas funções, desde que devidamente comprovadas.

2. A remuneração dos permanentes será determinada de acordo com as condições contratuais previstas nos contratos colectivos da Marinha Mercante do Comércio subscritos pelo Sindicato e corresponderá à função efectivamente exercida pelo Associado no momento em que passe a permanente.

Art.15. º A -1. Os Corpos Gerentes só podem manter-se em exercício desde que estejam em efectividade de funções pelo menos 3 / 4 dos membros que os compõem.

2. No caso de inexistência de “quorum” para o funcionamento dos Corpos Gerentes, serão convocadas eleições extraordinárias para os órgãos em causa nos prazos previstos nestes estatutos.

Art. 16. º — 1. Os Corpos Gerentes podem ser destituídos pela Assembleia Geral extraordinária expressamente convocada para esse efeito.

2. Os Corpos Gerentes serão destituídos por um número não inferior a três quartos do número total de votos.

3. A Assembleia Geral Extraordinária convocada para a destituição dos Corpos Gerentes só terá legitimidade se tiver a presença de 75% dos sócios que hajam subscrito o seu pedido de convocação.

4. No caso de destituição dos corpos Gerentes, serão convocadas eleições extraordinárias para os órgãos destituídos nos prazos previstos nestes estatutos.

CAPÍTULO V - Assembleia Geral

Art. 17. º — A Assembleia Geral do Sindicato é constituída por todos os sócios no pleno gozo dos seus direitos e reunirá em secções ordinárias e extraordinárias.

Art. 18. º — Compete à Assembleia Geral, nomeadamente.

a) Eleger, por escrutínio secreto, a respectiva mesa, os membros da Direcção do Sindicato e o Conselho Fiscal e, eventualmente, comissões provisórias;

b) Deliberar sobre as alterações dos estatutos;

c) Apreciar e deliberar sobre o projecto de orçamento anual proposto pela Direcção, até 31 de Novembro do ano anterior;

d) Apreciar o relatório e as contas da Direcção e o parecer do Conselho Fiscal até 31 de Março do ano seguinte;

e) Deliberar sobre a fusão ou dissolução do Sindicato e, neste caso, também quanto à liquidação do seu património;

f) Deliberar quanto à associação com outros sindicatos, bem como sobre a sua filiação em federações, uniões ou confederações de sindicatos e ainda em organizações internacionais de trabalhadores;

g) Pronunciar-se e deliberar sobre todos os assuntos do Sindicato e dos associados e que constem da respectiva ordem de trabalhos;

h) Fixar o montante da jóia de inscrição, das quotizações mensais e das contribuições pecuniárias referidas na alínea d) do Artigo 9 º ;

i) Apreciar o pedido de exoneração apresentada por qualquer membro dos Corpos Gerentes.

Art. 19.º — A mesa da Assembleia Geral é constituída por um Presidente, um Vice – Presidente e dois Secretários.

Art. 20.º — A Assembleia Geral é convocada pelo Presidente da mesa e no seu impedimento pelo Vice – Presidente.

Art. 21.º — A Assembleia Geral reunirá em sessão ordinária, para exercer as atribuições previstas nas alíneas c) e d) do Artigo 18.º e de quatro em quatro anos para o cumprimento da alínea a) do mesmo artigo.

Art.22.º –1. A Assembleia Geral reunirá extra – ordinariamente por determinação da mesa, a pedido da Direcção, do Conselho Fiscal ou de um mínimo de 10% de sócios.

2. Os pedidos de convocação da Assembleia Geral serão dirigidos, por escrito, ao Presidente da Mesa da Assembleia Geral e deles constarão obrigatoriamente os fundamentos do pedido e uma proposta de ordem de trabalhos;

3. A convocação da Assembleia será feita com a antecedência mínima de quinze dias por anúncio publicado em dois jornais diários de grande circulação, nele se indicando a hora e o local onde se realiza e a ordem de trabalhos;

4. As deliberações da Assembleia Geral serão tomadas por maioria simples de votos validamente expressos, salvo nos casos em que os estatutos exijam maioria qualificada.

Art. 23.º — É vedado discutir e deliberar sobre assuntos que não constem da ordem de trabalhos.

Art. 24.º — 1. As votações da Assembleia Geral podem ser feitas mediante votação pessoal ou por correspondência.

2. Por deliberação da mesa da Assembleia Geral pode utilizar-se o voto telegráfico, sempre que as condições o possibilitem.

Art. 25.º — Compete ao Presidente da mesa, nomeadamente:

a) convocar as reuniões da Assembleia Geral nos termos previstos nestes Estatutos;

b) Dar posse aos Corpos Gerentes eleitos para os cargos do Sindicato e da secção Profissional de Capitães;

c) Destituir ou exonerar a seu pedido os membros dos Corpos Gerentes do Sindicato;

d) Aceitar o pedido de exoneração apresentado por qualquer membro da Comissão Coordenadora da Secção Profissional de Capitães accionando os mecanismos de eleição previstos no Artigo 33.º n.º3.

CAPÍTULO VI - Direcção

Art.26.º — A Direcção do Sindicato compõem-se de onze membros eleitos pela Assembleia Geral.

Art.27.º — Na primeira reunião da Direcção, os seus membros escolherão entre si um Presidente, um Vice – Presidente e um Tesoureiro, podendo decidir, pelo seu funcionamento colegial caso em que não haverá lugar aquela escolha.

Art.28.º — Compete em especial à Direcção:

a) Dirigir e coordenar as coordenar as actividades do Sindicato, de acordo com os princípios definidos nestes Estatutos;

b) Executar e fazer executar as deliberações da Assembleia Geral;

c) Organizar e dirigir os serviços Administrativos do Sindicato;

d) Elaborar e apresentar anualmente o relatório de actividades, o relatório de actividades, o relatório e contas do exercício e o orçamento para o ano imediato;

e) Negociar Convenções Colectivas de Trabalho e outros instrumentos de regulamentação colectiva de trabalho, defendendo obrigatoriamente as posições manifestadas pelos membros da Secção Profissionais de Capitães, quanto às questões que lhe digam exclusivamente respeito.

f) Representar o Sindicato em juízo e fora dele;

g) Gerir e administrar o património do Sindicato e transmiti-lo por inventário à Direcção que lhe suceder, no prazo de oito dias após a sua tomada de posse;

h) Aceitar ou rejeitar os pedidos de inscrição de sócio;

i) Solicitar reuniões dos Corpos Gerentes da Comissão Coordenadora da Secção de Capitães, sempre que entenda dever fazê-lo;

j) Promover a criação de comissões técnicas e de grupos de trabalho convenientes à solução de questões de interesse do Sindicato e dos seus Associados;

L) Garantir aos Associados a mais completa informação Sindical;

m) Contratar os empregados do Sindicato, fixar-lhes remuneração e exercer quanto a eles os poderes de Direcção e disciplina;

n) Propôr à Assembleia Geral as alterações aos Estatutos;

o) Executar os demais actos necessários à realização dos objectivos do Sindicato e deliberar sobre todas as matérias que não sejam da competência específica de outros órgãos;

p) Credenciar quaisquer outros organismos e ou pessoas para o representar em situações concretas.

Art.29.º — 1. A Direcção reunirá, pelo menos uma vez por quinzena, lavrando-se acta da reunião.

2. As suas deliberações serão tomadas por maioria simples dos membros presentes.

3. Os membros da Direcção respondem solidariamente pelos actos praticados no exercício das suas funções.

4. Estarão isentos da responsabilidade estabelecida no número anterior:

a) Os membros da Direcção que, não tendo estado presentes na sessão, se manifestem em oposição à deliberação tomada, logo que dela tomem conhecimento;

b) Os membros da Direcção que expressamente tenham votado contra essa deliberação.

5. Obrigam o Sindicato as assinaturas de dois membros da sua Direcção.

CAPÍTULO VII - Conselho Fiscal

Art.30.º — 1. O Conselho Fiscal é composto por três membros;

2. De cada reunião lavrar-se-á a respectiva acta em livro próprio.

Art.31.º — Compete ao Conselho Fiscal:

a) Examinar trimestralmente a contabilidade do Sindicato apresentado relatório de tal exame, na prazo de 30 dias, afixar na sede do Sindicato;

b) Dar parecer sobre o relatório e contas apresentadas pela Direcção, bem como sobre o seu orçamento anual;

c) Assistir às reuniões para as quais tenha sido convocado ou em relação às quais tenha oportunamente requerido a sua presença;

d) Dar os pareceres que foram solicitados pela Direcção;

e) Informar a Assembleia Geral sobre a situação económica – financeira do Sindicato, sempre que isto seja solicitado;

f) Solicitar ao Presidente da mesa da Assembleia Geral a convocação desta sempre que tome conhecimento de qualquer irregularidade grave na gestão financeira do Sindicato.

CAPÍTULO VIII - Secção Profissional de Capitães

Art. 32.º — A Secção Profissional de Capitães é uma secção autónoma da Sindicato constituída pelos Sócios que possuem a categoria profissional de Capitão da Marinha Mercante.

Art. 33.º — 1. A Secção Profissional de Capitães é dirigida por uma comissão Coordenadora composta por três membros, eleitos pela totalidade dos Sócios que a constituem, por voto secreto simultaneamente com a eleição dos Corpos Gerentes do Sindicato.

2. É de quatro anos a duração do mandato da Comissão Coordenadora.

3. A demissão de qualquer dos membros determinará a realização de eleições extraordinárias apenas para aquele Órgão.

Art.34.º — Sem prejuízo das suas competências próprias em matéria de processo eleitoral, a Comissão Coordenadora será eleita simultaneamente com os Corpos Gerentes do Sindicato, de acordo com o regime eleitoral em vigor para esses Órgãos.

Art. 35.º — Compete à Comissão Coordenadora:

a) Dirigir e coordenar a actividade da Secção;

b) Participar sem direito a voto, nas reuniões da Direcção do Sindicato;

c) Convocar os plenários dos membros da Secção;

d) Executar e fazer executar as decisões tomadas pelos membros da Secção reunidos em plenário;

e) Elaborar as propostas de regulamentação colectiva de trabalho quanto às questões que digam exclusivamente respeito aos membros da Secção;

f) Solicitar reuniões da Direcção do Sindicato sempre que a defesa dos interesses dos membros da Secção o justifiquem;

g) Exercer o poder disciplinar sobre os membros da Secção;

h) Organizar os cadernos eleitorais da Secção;

i) Apreciar e decidir as reclamações dos cadernos eleitorais;

j) Afixar os cadernos eleitorais na sede do Sindicato nos quinze dias posteriores à data da convocação das eleições;

l) Promover as actividades sociais e culturais adequadas à promoção e dignificação profissional e social dos seus membros.

Art. 36.º — 1. A Comissão Coordenadora reunirá pelo menos uma vez por mês, lavrando-se a acta da reunião.

2. As decisões serão tomadas por maioria simples de votos.

3. Os membros da Comissão Coordenadora respondem solidariamente pelos actos praticados no exercício das suas funções, a não ser que se verifiquem as seguintes situações:

a) Não tenham estado presentes na reunião e se manifestem em oposição à decisão tomada logo que dela tenham conhecimento;

b) Tenham declarado em acta terem votado contra a decisão em causa.

Art. 37.º — Aos casos previstos neste capítulo, aplicar-se-ão com as necessárias alterações, as normas constantes destes estatutos que regulem casos análogos.

CAPÍTULO IX - Conselho de Formação e Deontologia

Art. 38.º — 1. O Conselho de Formação e Deontologia é um órgão composto por sete elementos a eleger conjuntamente com os restantes órgãos dos Corpos Gerentes.

2. O Conselho de Formação e Deontologia, após a sua eleição pode cooptar outros membros, não necessariamente associados do SINCOMAR que o coadjuvarão.

3. Pertencem ainda por inerência ao Conselho de Formação e Deontologia o Presidente da Direcção e o Coordenador da Secção de Capitães.

Art. 39.º — Compete ao Conselho de Formação e Deontologia:

a) Elaborar pareceres ou estudos sobre a actividade do Sindicato e da Marinha Mercante que submeterá à apreciação da Direcção do Sindicato para sua posterior divulgação;

b) Pronunciar-se sobre a actividade do Sindicato nas áreas de Formação e em matérias de Ensino Náutico;

c) Emitir pareceres sobre eventuais conflitos entre associados do Sindicato ou entre associados do Sindicato ou entre associados e os restantes órgãos do Sindicato;

d) Participar activamente na actividade editorial desenvolvida ou promovida pelo Sindicato elaborando textos ou trabalhos de natureza técnica e informativa com essa finalidade.

Art. 40.º –1. O Conselho designará de entre os seus membros e na sua primeira reunião um coordenador.

2. As convocações para as reuniões do Conselho fazem-se por escrito, com uma antecedência mínima de 10 dias, a não ser que se justifique a antecipação ou redução deste prazo.

3. Das convocatórias deverão constar o local, dia e hora das reuniões e a ordem de trabalhos.

4. O Conselho de Formação e Deontologia reunirá quando o seu Coordenador o convocar, quer por sua iniciativa própria, quer a pedido da maioria dos seus membros.

Art. 41.º — 1. Reunido o Conselho, ele apreciará e aprovará as matérias ou os factos que justifiquem a sua reunião ou nomeará uma comissão para o seu estudo se a natureza e especificidade dos membros forem considerados de âmbito restrito.

2. Dos pareceres a que se reporta o número anterior deve ser dado conhecimento aos restantes membros do Conselho.
3. Os elementos que comporão as comissões especializadas para a análise dos factos serão indicados pelo Coordenador do Conselho ou pelo plenário.

Art. 42.º — 1. Os pareceres do Conselho de Formação e Deontologia serão aprovados pela maioria de votos dos membros presentes.

2. O Coordenador terá voto de qualidade sempre que não seja possível obter-se maioria de votos.

3. Os membros que não concordem com os fundamentos ou conclusões dos pareceres, justificarão a sua posição através da declaração de voto.

4. Os pareceres e as declarações de voto ficarão registados em acta que depois de aprovada será assinada por todos os participantes na reunião.

Art. 43.º — Os pareceres do Conselho de Formação e Deontologia podem ser complementados se necessário ou quando necessário com ou por informações ou relatórios elaborados por grupos de trabalho criados para o efeito e no âmbito do funcionamento de Conselho.

Art. 44. º — O Coordenador do Conselho terá competência para:
1. Convocar ou dirigir as secções e as comissões especializadas a determinar a ordem de trabalho;

2. Nomear de entre todos os membros do Conselho, o relatório do processo ou grupo de relatores.

3. Promover quer por iniciativa sua quer por proposta dos membros a constituição dos grupos de trabalho;

4. Convidar como observadores, entidades ou personalidades cuja colaboração ou contributo seja importante para análise ou discussão das matérias agendadas;

5. Representar o Conselho quando necessário.

Art.45.º — O Coordenador do Conselho de Formação e Deontologia será substituído
Em caso de impedimento deste pelo membro do Conselho por ele designado como seu representante.

Art.46.º — O SINCOMAR assegurará o apoio administrativo e de secretariado bem como as despesas de deslocação se as houver ou outras de âmbito representativo, necessário ao bom e normal funcionamento deste Órgão.

CAPÍTULO X - Delegados Sindicais

Art. 47.º — 1. Os Delegados Sindicais são trabalhadores, sócios do Sindicato, que actuam como elementos de ligação entre a Direcção do Sindicato e os Associados seus representados.
2. Os Delegados Sindicais serão eleitos pelos Sócios, no local de trabalho, por votação secreta, devendo essa eleição ser imediatamente comunicada à Direcção, que a deverá confirmar.

3. A duração do mandato dos Delegados Sindicais não depende da dos Corpos Gerentes do Sindicato.

4. Haverá sempre eleições para Delegados Sindicais quando ocorrer mudança de Direcção, a realizar no prazo de 60 dias após a data da posse daquela.

5.A substituição ou exoneração dos Delegados será feita pela Assembleia que os elegeu.

6. A eleição, a exoneração e a substituição dos Delegados Sindicais será comunicada à Empresa em que exerçam funções no prazo de oito dias e, no mesmo prazo dada a conhecer aos Sócios interessados por afixação nos locais de trabalho.

7. Quando se verificar indispensável, poderá a Direcção nomear Delegados Sindicais para os locais de trabalho onde não se tenha procedido à sua eleição.

Art. 48.º — Compete aos Delegados Sindicais:

a) Defender os interesses dos Associados nos respectivos locais de trabalho e nas Empresas em que exerçam funções;

b) Estabelecer, manter e desenvolver o contacto permanente entre os trabalhadores e o Sindicato;

c) Informar a Direcção dos problemas específicos dos Associados que representa;

d) Assistir às reuniões dos Corpos Gerentes, quando convocados;

e) Cooperar com a Direcção no estudo, negociação ou revisão de convenções colectivas de trabalho;
f) Proceder à cobrança das quotas e ao seu envio ao Sindicato, quando de tal forem incumbidos;

g) Exercer as demais atribuições que lhe sejam expressamente cometidas pela Direcção do Sindicato.

CAPÍTULO XI - Regime Disciplinar

Art. 49.º — 1. O poder disciplinar pertence à Direcção do Sindicato.

2. Das deliberações da Direcção em matéria disciplinar cabe sempre recurso para a Assembleia Geral que sobre ele se pronunciará na primeira reunião que se efectuar.

3. A Secção Profissional de Capitães possui competência disciplinar própria sobre os seus membros.

5. Das deliberações da Secção Profissional de Capitães em matéria disciplinar cabe sempre recurso para o plenário da Secção, que sobre ele se pronunciará em reunião convocada para o efeito.

Art. 50.º — Aos Sócios sujeitos a procedimento disciplinar serão dadas as garantias de defesa, e designadamente:

a) O Sócio terá sempre direito a defesa por escrito, a apresentar no prazo de vinte dias após a recepção da nota de culpa;

b) A comunicação da nota de culpa será feita pessoalmente ou por carta registada com aviso de recepção.

Art. 51.º — 1. Os Sócios estão sujeitos à seguintes penalidades:

a) Advertência por escrito;

b) Suspensão até um ano;

c) Expulsão.

2. Incorrem nas penas previstas no n º 1 os Sócios que deliberada e reiteradamente não cumpram os deveres previstos no artigo 9 º destes Estatutos, devendo na graduação da pena atender-se à gravidade dos deveres infringidos.

3. A pena de suspensão quando superior a seis meses implica a inelegibilidade para membros dos Corpos Gerentes, no mandato subsequente àquele em que a pena se cumpriu.

4. Os Associados a quem tenha sido atribuída a pena de expulsão só poderão ser readmitidos após pedido de admissão apreciado em Assembleia Geral e votado favoravelmente por, pelo menos, dois terços dos Sócios presentes.

Art. 52.º — As penas previstas no artigo anterior só podem ser aplicadas após processo disciplinar a instaurar pela Direcção ou pela Secção Profissional de Capitães, no prazo máximo de 90dias a contar do conhecimento da infracção.

CAPÍTULO XII - Regime Financeiro

Art. 53. º — São receitas do Sindicato:

a) O produto das quotas e jóias;

b) As receitas extraordinárias;

c) As doações e os legados;

d) Quaisquer outras que lhe possam ser atribuídas ou venham a ser criadas.

Art. 54. º — 1. Os valores em numerário serão depositados em instituição bancária, não podendo ficar em poder da Direcção mais que o montante indispensável para fazer face às despesas correntes.

2. Os levantamentos serão efectuados por meio de cheques assinados por dois membros da Direcção.

Art. 55.º — As receitas terão, obrigatoriamente, as seguintes aplicações.

a) Pagamento de todas as despesas que resultem do cumprimento dos Estatutos e dos regulamentos internos e todas as que resultem indispensáveis à realização do Sindicato;

b) Constituição de um fundo de reserva, que será representado por 10% do saldo da conta de cada exercício, destinado a fazer face a circunstâncias imprevistas.

Art. 56.º — O Saldo do exercício, depois de constituído o fundo de erserva, será aplicado em qualquer dos seguintes fins:

a) Criação de um fundo de solidariedade com os associados despedidos ou em situação de grave carência económica;

b) Quaisquer outros fins, desde que de acordo com os objectivos do Sindicato.

Art. 57.º — Só o património do Sindicato responde pelo seu passivo e pelos compromissos em seu nome

CAPÍTULO XIII - Fundo de Greve

Art.58.º — O fundo de greve será constituído por contribuições específicas dos Associados, fixadas ao abrigo do artigo 18.º alínea h).

CAPÍTULO XIV - Serviço de Apoio Jurídico

Art. 59.º — 1. È garantido aos Associados do SINCOMAR a consultadoria jurídica em qualquer área do direito laboral, a sua defesa na sequência de instauração de processo disciplinar e interposição e acompanhamento em juízo de qualquer acção emergente de contrato individual de trabalho ou de exercício de funções profissionais ou sindicais.

2. É ainda garantida a consultadoria jurídica em áreas do direito de incidência pessoal e natureza estritamente social, a qual abrangerá as seguintes questões:

a) Regulação do poder paternal;

b) Investigação e impugnação de paternidade;

c) Direito a alimentos;

d) Separação e divórcio;

e) Inquilinato.

3. Poderão beneficiar deste serviço os Associados que se encontrem em pleno gozo dos seus direitos, em conformidade com os Estatutos do Sindicato e desde que a questão litigiosa não oponha Sócios entre si, quando se trate de interposição de acção em juízo.

4.O serviço será gratuito.

5.Exceptuam-se do disposto no número anterior os encargos com os preparos e custos judiciais que serão sempre da responsabilidade do Sócio.

6.Em caso de obtenção de ganho em causa, que confira ao sócio direito de receber as importâncias reclamadas ou parte das mesmas, este contribuirá para o Sindicato, com uma percentagem de 5% do montante recebido

CAPÍTULO XV - Fusão e dissolução

Art. 60.º — A fusão e dissolução do Sindicato só se verificará por deliberação da Assembleia Geral, expressamente convocada para o efeito e desde que, votada por maioria de três quartos do número total de votos.

Art. 61.º — A Assembleia Geral que deliberar a fusão ou dissolução deverá, obrigatoriamente, definir os termos em que estas se processarão, não podendo, em caso algum, os bens do Sindicato ser distribuídos pelos Sócios.

CAPÍTULO XVI - Regime Eleitoral

Art.62.º — A Assembleia Geral é constituída por todos os Sócios no pleno gozo dos seus direitos sindicais e que tenham as quotas pagas até ao último mês anterior ao da realização do acto eleitoral.

Art. 63.º — 1. Os Órgãos Administrativos do Sindicato são a Assembleia Geral e a Direcção.

2. O Órgão Fiscal é do Conselho Fiscal.

Art.64.º — 1. Os Membros dos Órgãos referidos no anterior são eleitos por sufrágio directo de todos os Sócios do Sindicato no pleno gozo dos seus direitos sindicais.

2. As eleições para os referidos Órgãos deverão ser simultâneas, sendo os mandatos de igual duração.

3. As candidaturas poderão ser para todos, ou apenas para alguns ou algum daqueles Órgãos, podendo também candidatar-se nas listas para os Órgãos do Sindicato, membros da Secção Profissionais de Capitães.

Art.65.º — 1. Só poderão candidatar-se os Sócios no pleno gozo dos seus direitos sindicais e inscritos no Sindicato há, pelo menos, seis meses.

2. São Sócios no pleno gozo dos seus direitos sindicais os que tenham pago as suas quotas até à data da marcação das eleições e que não estejam abrangidos por qualquer sanção aplicada ao abrigo dos Estatutos.

Art. 66.º — Sem prejuízo da competência própria da Secção de Profissional de Capitães em matéria de processo eleitoral, compete à Mesa da Assembleia Geral:

a) Marcar a data das eleições, com a antecedência mínima de 90 dias em relação ao termo do mandato dos Órgãos a substituir;

b) Convocar a Assembleia Geral Eleitoral;

c) Organizar os cadernos eleitorais;

d) Apreciar e decidir as reclamações dos cadernos eleitorais;

e) Dirigir todo o processo administrativo das eleições.

Art.67.º — Os cadernos eleitorais serão afixados na Sede do Sindicato e nas delegações quinze dias após a data dos avisos convocatórios da Assembleia eleitoral.

Art.68.º — 1. A apresentação das candidaturas faz-se mediante a entrega à Mesa da Assembleia Geral, até 30 dias após a data do anúncio da data da marcação das eleições, de listas com a identidade dos membros a eleger, acompanhadas de um termo individual ou colectivo de aceitação de candidatura, bem como dos respectivos programas de acção e a designação dos respectivos representantes à comissão eleitoral.

2. As listas terão de ser subscritas por pelo menos 10% dos Sócios do Sindicato, não sendo em caso algum exigidas mais de 50 assinaturas.

3. A apresentação de listas autónomas e exclusivas para a Comissão Coordenadora da Secção de Capitães deverá ser subscrita por pelo menos 10% dos seus membros, não sendo em caso algum exigidas mais de 15 assinaturas.

Art.69.º — 1. A comissão eleitoral é composta por dois representantes de cada lista concorrente e é presidida pelo Presidente da Mesa da Assembleia Geral.

2. A comissão eleitoral será empossada pela mesa da assembleia geral até quarenta e oito horas após o prazo de apresentação das candidaturas.

Art.70º. – Compete à comissão eleitoral:
a) Verificar as condições de elegibilidade dos candidatos;
b) Receber, até oito dias após a sua tomada de posse, todas as reclamações relacionadas com as listas de candidaturas;
c) Deliberar no prazo de quarenta e oito horas, sobre as reclamações recebidas;
d) Proclamar a aceitação definitiva das candidaturas;
e) Fiscalizar todo o processo eleitoral;
f) Elaborar relatório de eventuais irregularidades, a entregar à mesa da assembleia geral;
g) Deliberar qualquer recurso interposto no acto eleitoral, no prazo de quarenta e oito horas;
h) Fazer a contagem dos votos e informar a mesa da assembleia geral dos resultados da votoação;
i) Proceder à divulgação dos resultados provisórios, até vinte e quatro horas após o encerramento das mesas de voto:
j) Proceder à divulgação dos resultados definitivos.

Art.71º 
1- O voto é secreto.
2- Não é permitido o voto por procuração.
3- Deve ser possibilitado a todos os sócios o exercício efectivo do direito de voto, devendo para isso recorrer-se à realização simultânea de assembleias eleitorais de navio ou secção de voto.
4- É permitido o voto por correspondência, desde que:
a) A lista seja dobrada em quatro e remetida em sobrescrito fechado;
b) O sobrescrito seja acompanhado de identificação do nome do eleitor, endereço, número de sócio e contenha a assinatura devidamente reconhecida;
c) O sobrescrito seja remetido em envelope fechado dirigido ao presidente da mesa da assembleia geral e por este seja recebido até ao dia da assembleia geral.

Art.72º 
1- De qualquer irregularidade no acto eleitoral cabe recurso para a comissão eleitoral no prazo de quatro dias após a ocorrência do facto objecto do recurso.
2- Das decisões da comissão eleitoral cabe recurso para a assembleia geral, a interpor no prazo de quarenta e oito horas após o seu reconhecimento.
3- A posse dos corpos gerentes eleitos ocorrerá no prazo de oito dias após a data da eleição e será conferida pelo presidente da mesa da assembleia geral cessante ou seu substituto.

Art.73º
1- O periodo de campanha eleitoral inicia-se imediatamente após a data limite para a recepção de candidaturas e termina quarenta e oito horas antes da data da eleição.
2- A utilização dos serviços do Sindicato será assegurada equitativamente às diferentes listas concorrentes às eleições.

Estatutos registados no Ministério do Trabalho e da Solidariedade em 24 de Abril de 2000, ao abrigo do artigo 10º do Decreto-Lei nº 215-B/75, de 30 de Abril, sob o nº 67/2000, a fl. 43 do livro nº 1.